ESTATUTOS

Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Básica Escultor Francisco dos Santos

(Alteração aos estatutos)

A Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Básica Escultor Francisco dos Santos procedeu à alteração dos respetivos estatutos, os quais passam a ter a redação seguinte:

ESTATUTOS

 

CAPÍTULO I

Da denominação, natureza e fins

 

Artigo 1. °

Denominação

1. A Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Básica Escultor Francisco dos Santos, também designada abreviadamente por APEE, congrega e representa Pais e Encarregados de Educação dos alunos que frequentam a Escola Básica 2/3, em Rinchoa, Rio de Mouro, de agora em diante designada abreviadamente por Escola

2. A APEE tem o número de pessoa coletiva 507 377 966.

 

Artigo 2. °

Sede

A APEE tem a sua sede na Escola Básica 2/3 de Fitares, na Rua da Pousada, na Rinchoa, Freguesia de Rio de Mouro.

 

Artigo 3. °

Natureza

A APEE é uma associação voluntária, sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela legislação aplicável.

 

Artigo 4. °

Objetivo

A APEE tem como objetivo o exercício do direito de pais e encarregados de educação, de participarem na educação, promoção e integração escolar e comunitária dos seus filhos e educandos, bem como a participação nos órgãos de gestão da Escola tal como está definido na lei.

 

Artigo 5. °

Independência

1. A APEE exercerá a sua atividade independentemente de qualquer ideologia política ou credo religioso, salvaguardando a independência relativamente a quaisquer organizações.

2. No entanto, acolherá como boas, todas as que dentro dos princípios básicos do direito nacional, dos princípios da educação e dos regulamentos escolares em particular, venham a atuar dentro do espaço escolar ou sejam ministradas.

 

Artigo 6. °

Duração do Mandato

Os órgãos da APEE, iniciam o seu mandato a 1 de novembro e terminam a 31 de outubro, do ano seguinte, sem prejuízo do numero seguinte.

1. O ano contabilístico e fiscal tem inicio a 1 de julho e termina a 30 de junho.

 

Artigo 7º

Atribuições

1. São atribuições da APEE:

a) Defender o direito e facilitar o exercício do dever dos pais e encarregados de educação no acompanhamento do projeto escolar dos educandos, seja este específico da Escola ou integrado em projetos conjuntos com outras escolas ou instituições;

b) Contribuir para uma estrutura educacional que possibilite a participação dos pais e encarregados de educação no enriquecimento da atividade escolar e associativa;

c) Contribuir para o desenvolvimento e promoção de todas as ações de carácter pedagógico, cultural e social conducentes ao bom funcionamento das escolas, no sentido de obter a resolução de problemas relacionados com a educação integral dos educandos bem como das condições globais de higiene e segurança dos edifícios e áreas envolventes;

d) Exercer atividades que, não dizendo respeito a aspetos meramente educativos, se relacionem com estes e com a defesa e apoio da instituição familiar;

e) Divulgar e contribuir para a implementação e o respeito pela Carta Europeia dos direitos e responsabilidades dos Pais e Encarregados de Educação.

2. As referidas atribuições, devem ser desenvolvidas pela APEE através de todas as atividades que consiga organizar autonomamente, bem como, através de uma colaboração ativa com as que se desenvolvam na escola e na comunidade em que a escola se insere.

 

Artigo 8º

Receitas

1. Constituem receitas da APEE:

a) O produto das quotizações fixadas pela Assembleia-Geral;

b) Os rendimentos dos bens próprios da APEE e as receitas das atividades sociais;

c) As liberalidades aceites pela APEE;

d) Os subsídios que lhe sejam atribuídos.

2. Os valores em dinheiro serão depositados em estabelecimento bancário, sendo a sua movimentação da competência da direção, sem prejuízo da existência dos normais fundos de maneio, autorizados pela direção.

 

Artigo 9º

Obrigações Financeiras e Fiscais

1. Não obstante o mandato da APEE as obrigações fiscais devem ser cumpridas durante o quinto mês seguinte, contado da data do fecho do ano contabilístico, apresentando o Modelo 22 ou quaisquer outros exigíveis por lei, junto dos Serviços de Finanças, conforme disposto no artigo 120.º CIRC.

2. A apresentação dos necessários documentos para o cumprimento das referidas obrigações fiscais, são da responsabilidade da Direção da APEE que cessou o seu mandato anteriormente.

3. No inicio do seu mandato, deverá sempre a Direção providenciar junto dos Serviços de Finanças, para saber quais são as obrigações fiscais em vigor;

4. O relatório de conta, deve cumprir as regras da transparência e às boas práticas contabilísticas.

5. Para a realização de atividades que envolvam a utilização de receitas da APEE, deverá ser autorizada em documento simples, pelo tesoureiro e ainda pelo presidente ou vice-presidente da Direção, que explique de forma sucinta os objetivos e justifique os gastos.

CAPÍTULO II

Dos Órgãos Sociais

 

Artigo 10. °

Órgãos sociais

1. São órgãos sociais da APEE:

a) A Assembleia-Geral;

b) A Direção;

c) O Conselho Fiscal.

2. Nenhum cargo dos órgãos sociais é remunerado.

3. Os órgãos sociais são eleitos pelo período de um ano em Assembleia-Geral.

 

Seção 1.ª

Assembleia-Geral

 

Artigo 11. °

Composição

1. A mesa da Assembleia-Geral é constituída no mínimo por três elementos (presidente, vice-presidente e secretário). O vice-presidente substitui o presidente na sua ausência ou impedimentos.

2. Na falta ou impedimento de dois ou da totalidade dos membros da Mesa, compete à Assembleia-Geral eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

 

Artigo 12. °

Constituição

1. A Assembleia-Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

2. A Assembleia-Geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, maioria absoluta, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.

 

Artigo 13. °

Reuniões da Assembleia-Geral

1. A Assembleia-Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, no máximo até dia 15 de outubro, para discutir e aprovar o relatório de contas da direção cessante;

2. Será imediatamente seguida de uma Assembleia Eletiva a fim de eleger os órgãos sociais para ano letivo seguinte.

3. Até ao dia 1 de novembro, deve a direção cessante entregar à nova Direção todos os documentos referentes A APEE;

4. A Assembleia-Geral reunirá extraordinariamente quando convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia-Geral, a pedido da Direção, do Concelho Fiscal, ou a requerimento de, pelo menos, 10% do número de associados no pleno gozo dos seus direitos.

5. As deliberações da Assembleia-Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

 

Artigo 14. °

Convocatória da Assembleia-Geral

A convocatória da Assembleia-Geral será feita a todos os associados pelo seu presidente, ou no seu impedimento, quem o substitua legalmente, pelo menos com oito dias de antecedência, através de edital ou anúncio afixado no átrio de da Escola e qualquer outro meio que promova uma divulgação eficaz, indicando sempre, além da ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.

 

Artigo 15. °

Competências da Assembleia-Geral

Compete à Assembleia-Geral:

1. Apreciar e votar as propostas de alteração dos Estatutos da APEE;

2. Eleger os membros dos órgãos sociais da APEE;

3. Fixar o valor das quotas a pagar pelos associados efetivos;

4. Discutir, dar parecer e decidir sobre as atividades da APEE;

5. Deliberar sobre a exclusão de associados, no âmbito do disposto nos Estatutos;

6. Deliberar sobre as propostas de dissolução da APEE.

 

Seção 2.ª

Da Direção

 

Artigo 16. °

Composição da Direção

1. A direção é composta, no mínimo por cinco associados (um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal. O presidente será substituído pelo vice-presidente, em caso de falta ou impedimento.

2. A APEE obriga-se pela assinatura de dois membros da direção, sendo um deles o seu presidente.

 

Artigo 17. °

Competências da Direção

É da competência da Direção:

1. Gerir todas as atividades da APEE, cumprindo as disposições legais e estatutárias;

2. Submeter à apreciação da Assembleia-Geral o valor da quota do sócio efetivo, o relatório de atividades anuais e contas do exercício, para discussão e aprovação, o correto cumprimento das obrigações fiscais previstas para esse ano letivo que finda, todas em cumprimento das normas previstas no presente Estatuto;

3. Representar a APEE e prosseguir os seus interesses e objetivos;

4. Elaborar os regulamentos internos;

5. Deliberar sobre a admissão e proposta de demissão de associados.

 

Seção 3.ª

Do Conselho Fiscal

 

Artigo 18. °

Composição do Conselho Fiscal

O conselho fiscal é constituído no mínimo por três elementos (um presidente, um secretário e um vogal).

 

Artigo 19. °

Competências do Conselho Fiscal

Compete ao Conselho Fiscal:

1. Dar parecer sobre o relatório e contas anuais ou sobre qualquer assunto, mediante pedido da Direção ou da Assembleia-Geral;

2. Verificar as contas e as obrigações fiscais sempre que o entenda conveniente e fiscalizar os atos de gestão;

3. Verificar a legalidade e conformidade estatutária das despesas efetuadas.

CAPÍTULO III

 

Artigo 20.º

Das eleições

1. A eleição dos corpos sociais é feita por escrutínio secreto, em Assembleia-Geral para esse efeito.

2. As candidaturas para os órgãos sociais constarão de listas completas a apresentar ao presidente da mesa da Assembleia-Geral o mais tardar até ao início do ponto último da ordem de trabalhos da Assembleia-Geral referida no número 1, do artigo 13, do presente Estatuto.

3. As listas conterão os nomes dos candidatos apresentados e a designação dos respetivos cargos.

4. As listas poderão ser apresentadas por qualquer associado, desde que subscritas por um mínimo de vinte eleitores, em que se incluem obrigatoriamente os membros da lista.

5. A elegibilidade dos membros constantes das listas será verificada pelo presidente da mesa da Assembleia-Geral.

6. Qualquer Associado pode ser eleito uma ou mais vezes.

 

Seção 4ª

Dos associados

 

Artigo 21. °

Associados

1. São associados os pais e encarregados de educação dos alunos matriculados na Escola que se inscrevam na APEE em cada ano letivo.

2. A inscrição realiza-se apenas uma vez e não tem qualquer valor pecuniário.

 

Artigo 22. °

Direitos do Associado

São direitos do Associado:

a) Participar em todos os atos da vida da APEE;

b) Eleger os órgãos sociais da APEE, e ser eleito para esses órgãos;

c) Propor à Direção da APEE iniciativas e realizações de utilidade reconhecidas e que estejam enquadrados no âmbito e fins destes estatutos.

d) Requerer, por escrito, a convocação da Assembleia-Geral extraordinária, nos termos estatutários;

e) Beneficiar de todas as atividades culturais ou sociais que a APEE o venha a desenvolver.

 

Artigo 23. °

Deveres do Associado

São deveres do Associado:

a) Contribuir para a prossecução dos objetivos da APEE e do Conselho de Escola;

b) Cumprir os Estatutos;

c) Contribuir para o desenvolvimento e realização dos fins da APEE;

d) Zelar pelo bom nome e imagem da APEE;

e) Pagar a quota anual que vier a ser fixada em Assembleia-Geral;

f) Comparecer e participar nas reuniões e Assembleias-Gerais para que for convocado.

 

Artigo 24. °

Quotas

1. O valor das quotas é determinado na Assembleia-Geral de eleição;

2. As quotas podem ser pagas durante todo o ano letivo e correspondem ao ano letivo que estiver em curso;

3. O direito de voto só se adquire com o pagamento das quotas e não tem efeito retroativo;

4. Para efeitos do exercício dos direitos e deveres dos associados, o ano letivo inicia-se com a Assembleia-Geral prevista no número 2, do artigo 13 do presente Estatuto.

 

Artigo 25. °

Perda de qualidade de Associado

Perdem a qualidade de associados, aqueles que:

a) Requeiram, por escrito, a sua demissão;

b) Os sócios que não cumpram as obrigações estatutárias;

c) Cujos filhos ou educandos deixem de estar matriculados na Escola.

CAPÍTULO IV

 

Artigo 26.º

Disposições gerais

1. Quando quaisquer dos órgãos sociais deixarem de funcionar antes do termo do mandato, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

a) No caso da direção, as suas atribuições serão asseguradas pela mesa da Assembleia-Geral, que no prazo de trinta dias a partir da constatação e conhecimento do facto deverá convocar eleições antecipadas para todos os órgãos.

b) No caso do conselho fiscal as suas atribuições serão asseguradas pela mesa da Assembleia-Geral, que no prazo de trinta dias convocará eleições para o mesmo.

c) No caso da mesa da Assembleia-Geral, a direção convocará com uma antecedência mínima de oito dias uma assembleia de associados que, verificado o não funcionamento desse órgão, elegerá uma comissão eleitoral, composta por um número não inferior a cinco membros. No prazo de trinta dias a comissão eleitoral promoverá a realização de eleições para todos os órgãos sociais.

2. Em caso de dissolução da APEE, os bens existentes reverterão para a Escola ou qualquer instituição de solidariedade social existente na freguesia de Rio de Mouro, por decisão da Assembleia-Geral.

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